SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001106-17.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0001106-17.2026.8.16.0017

Recurso: 0001106-17.2026.8.16.0017 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Embargado(s): LUCIMAR GOMES DE OLIVEIRA

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração, objetivando a sanar supostos vícios em
decisão monocrática proferida por este Relator junto à Apelação nº 0003934-25.2022.8.16.0017, na qual
foi negada a concessão de assistência judiciária gratuita à empresa embargante (mov. 24.1/AC).

Afirmou a parte embargante, em suma, que: a) a recuperação judicial não é
motivo isolado para o deferimento da benesse, até porque encerrada recentemente. Todavia, passa por
dificuldades financeiras; b) “a documentação contábil e financeira acostada torna inconteste que a
Embargante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais”; c) seu faturamento
mensal é de R$ 13.000,00 (treze mil reais); d) enfrenta centenas de processos judiciais; e) dentro do ativo
circulante há duplicadas a receber do Condomínio Residencial Golden Ville I, de Paiçandu/PR, mas os
valores ainda não estão em sua posse; f) o empreendimento, inclusive, foi invadido; g) o balanço mais
recente demonstra ativo circulante disponível de R$ 4.534,59 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro
reais e cinquenta e nove centavos); h) “O lucro do exercício até outubro de 2025 foi negativo, ou seja, um
prejuízo de R$1.377.848,93! Já o lucro acumulado é de impressionantes R$2.486.152,39!”.

É o relatório.

Presente os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta
conhecimento.

De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos
declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos,
contraditórios, obscuros ou erro material.

No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente a
rediscussão da matéria decidida na decisão monocrática de não concessão da assistência judiciária
gratuita.

Constou na fundamentação da decisão embargada (mov. 24.1/AC):

“Analisando a documentação, percebe-se que o balancete mais atual,
datado de setembro de 2025, demonstrou ativo circulante de R$ 14.633.510,98 e passivo circulante
de R$ 9.672.189,96 (mov. 22.4 - recurso).
O balancete de agosto de 2025 comprovou ativo circulante de R$
14.630.455,55 e passivo circulante de R$ 9.686.141,87. O de julho de 2025, por sua vez, indicou
ativo circulante de R$ 14.637.712,88 e passivo circulante de R$ 9.683.117,73 (movs. 22.2 e 22.3 –
recurso).
A declaração de imposto de renda mais recente juntada ao feito, do ano
de 2023, sinalizou, no primeiro trimestre, ativo circulante de R$ 26.999.248,97 e passivo circulante
22.755.958,87 (mov. 22.7 – autos originários).
Necessário diferenciar os conceitos de “passivo circulante” (referente
às dívidas que serão quitadas a curto prazo – máximo de 01 ano) e “ativo circulante” (atinente aos
bens e direitos a serem percebidos a curto prazo). Possível apurar o aparente índice de liquidez
corrente (divisão do ativo circulante pelo passivo circulante), que aponta a capacidade de se honrar
– ou não – os compromissos financeiros também no curto prazo.
Quando o índice de liquidez corrente for superior a 1, a liquidez é
favorável, demonstrando a capacidade de pagamento no curto prazo. Os números acima
mencionados resultaram índices acima de 1,5.
Assim, não ficou comprovada a dificuldade financeira da pessoa
jurídica em custear as despesas do processo, capaz de justificar a concessão da benesse pleiteada”.

Nestes aclaratórios, a empresa embargante amealhou balancete datado de
outubro de 2025, no qual demonstrado ativo circulante de R$ 14.633.411,61 e passivo circulante de R$
9.672.189,96, o que resulta índice de liquidez acima de 1 (mov. 1.2/ED).

São genéricas as alegações afetas às duplicatas a receber e ao Condomínio
Residencial Golden Ville I, de Paiçandu/PR, tanto que não impugnadas as conclusões relacionadas ao
imposto de renda, que também confirmaram índice de liquidez favorável.

Sobre o indeferimento da benesse para a específica empresa agravante, já
decidiu esta 20ª Câmara Cível:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno da decisão monocrática que negou
provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do
pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, que alegou
a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo,
apesar da existência de ativos. II. Questão em discussão2. A questão em
discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais
para a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua alegada
impossibilidade de arcar com os custos do processo. III. Razões de
decidir3. A agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com
os encargos processuais, conforme exigido pelo CPC.4. Documentação
apresentada que evidenciou a falta dos pressupostos legais para a
justiça gratuita. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e não
provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0094100-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco
Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR, AI
0059753-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª
Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJPR, AI 0060200-15.2024.8.16.0000, Rel.
Des. Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 26.06.2024. Resumo em
linguagem acessível: o tribunal decidiu não aceitar o pedido da
empresa para ter justiça gratuita, ou seja, para não pagar as custas do
processo. A empresa não conseguiu provar que não tinha condições de
arcar com esses custos, mesmo apresentando alguns documentos. O
colegiado entendeu que, apesar de a empresa estar em recuperação
judicial, isso não é suficiente para garantir a gratuidade. Portanto, a
decisão anterior que negou o pedido foi mantida”
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002323-83.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.:
DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025)

“DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à
construtora ré. A parte agravante sustentou a nulidade da decisão por
ausência de intimação para comprovar a hipossuficiência e
impossibilidade de arcar com as custas e honorários periciais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
saber se há nulidade da decisão, bem como se é possível a concessão de
justiça gratuita a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
pessoa jurídica deve demonstrar a incapacidade financeira para obter
a justiça gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ. 4. Os documentos
apresentados pela agravante evidenciam a capacidade financeira da
empresa, com ativos significativos e patrimônio líquido positivo. 5. A
simples recuperação judicial não é suficiente para justificar a concessão
do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso
conhecido e não provido Jurisprudência relevante citada: TJPR,
Agravo de Instrumento 0094100 86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR
, Agravo de Instrumento 0078577 34.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR,
Agravo de Instrumento 0060200-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana
Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; Súmula nº 481 /STJ”
(TJPR. Agravo de Instrumento 0044508-39.2025.8.16.0000. Relator: Fábio
Marcondes Leite. DJ. 17/07/2025).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO DECISUM REJEITADA – PESSOA JURÍDICA –
SÚMULA Nº 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI
SÓ, NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO –
PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A
ausência de intimação para complementação documental não gera
nulidade da decisão que indefere a gratuidade da justiça, quando não
demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).2. A
concessão da benesse à pessoa jurídica exige prova efetiva de
incapacidade financeira (Súmula nº 481 do STJ), não sendo suficiente a
mera existência de passivos ou resultados negativos isolados. Ademais,
o processamento da recuperação judicial não implica o reconhecimento
da necessária hipossuficiência” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030083-
07.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO
FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2025)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À
EMPRESA RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. NÃO
ACOLHIMENTO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. RÉ QUE APRESENTOU
OUTROS DOCUMENTOS PARA INSTRUIR SEU PEDIDO ANTES
DA DECISÃO. MÉRITO. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RESULTADOS FINANCEIROS NEGATIVOS
EM CERTOS PERÍODOS E ESTADO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A
INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA E
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DAS
ATIVIDADES QUE NÃO FOI DEMONSTRADO EFICAZMENTE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA NOUTROS PROCESSOS
ENVOLVENDO A MESMA DISCUSSÃO EM RELAÇÃO À MESMA
PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024239-76.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.:
DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.10.2025)

Entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação
dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os
embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da
decisão hostilizada.

Assim, olvidando da existência de vícios, a parte embargante pretende, por
via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada.

Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante
tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos
fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter
necessariamente obstaculizado seu intento.

A corroborar, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA
INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...)
(AgInt no AREsp n. 2.546.013/GO, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – sem destaque
no original)

Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é
desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos
os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada
a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

Diante de todo o exposto, os embargos de declaração devem ser
rejeitados.

Intimem-se
Curitiba, 18 de fevereiro de 2026.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator