Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001106-17.2026.8.16.0017 Recurso: 0001106-17.2026.8.16.0017 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Embargado(s): LUCIMAR GOMES DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, objetivando a sanar supostos vícios em decisão monocrática proferida por este Relator junto à Apelação nº 0003934-25.2022.8.16.0017, na qual foi negada a concessão de assistência judiciária gratuita à empresa embargante (mov. 24.1/AC). Afirmou a parte embargante, em suma, que: a) a recuperação judicial não é motivo isolado para o deferimento da benesse, até porque encerrada recentemente. Todavia, passa por dificuldades financeiras; b) “a documentação contábil e financeira acostada torna inconteste que a Embargante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais”; c) seu faturamento mensal é de R$ 13.000,00 (treze mil reais); d) enfrenta centenas de processos judiciais; e) dentro do ativo circulante há duplicadas a receber do Condomínio Residencial Golden Ville I, de Paiçandu/PR, mas os valores ainda não estão em sua posse; f) o empreendimento, inclusive, foi invadido; g) o balanço mais recente demonstra ativo circulante disponível de R$ 4.534,59 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); h) “O lucro do exercício até outubro de 2025 foi negativo, ou seja, um prejuízo de R$1.377.848,93! Já o lucro acumulado é de impressionantes R$2.486.152,39!”. É o relatório. Presente os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente a rediscussão da matéria decidida na decisão monocrática de não concessão da assistência judiciária gratuita. Constou na fundamentação da decisão embargada (mov. 24.1/AC): “Analisando a documentação, percebe-se que o balancete mais atual, datado de setembro de 2025, demonstrou ativo circulante de R$ 14.633.510,98 e passivo circulante de R$ 9.672.189,96 (mov. 22.4 - recurso). O balancete de agosto de 2025 comprovou ativo circulante de R$ 14.630.455,55 e passivo circulante de R$ 9.686.141,87. O de julho de 2025, por sua vez, indicou ativo circulante de R$ 14.637.712,88 e passivo circulante de R$ 9.683.117,73 (movs. 22.2 e 22.3 – recurso). A declaração de imposto de renda mais recente juntada ao feito, do ano de 2023, sinalizou, no primeiro trimestre, ativo circulante de R$ 26.999.248,97 e passivo circulante 22.755.958,87 (mov. 22.7 – autos originários). Necessário diferenciar os conceitos de “passivo circulante” (referente às dívidas que serão quitadas a curto prazo – máximo de 01 ano) e “ativo circulante” (atinente aos bens e direitos a serem percebidos a curto prazo). Possível apurar o aparente índice de liquidez corrente (divisão do ativo circulante pelo passivo circulante), que aponta a capacidade de se honrar – ou não – os compromissos financeiros também no curto prazo. Quando o índice de liquidez corrente for superior a 1, a liquidez é favorável, demonstrando a capacidade de pagamento no curto prazo. Os números acima mencionados resultaram índices acima de 1,5. Assim, não ficou comprovada a dificuldade financeira da pessoa jurídica em custear as despesas do processo, capaz de justificar a concessão da benesse pleiteada”. Nestes aclaratórios, a empresa embargante amealhou balancete datado de outubro de 2025, no qual demonstrado ativo circulante de R$ 14.633.411,61 e passivo circulante de R$ 9.672.189,96, o que resulta índice de liquidez acima de 1 (mov. 1.2/ED). São genéricas as alegações afetas às duplicatas a receber e ao Condomínio Residencial Golden Ville I, de Paiçandu/PR, tanto que não impugnadas as conclusões relacionadas ao imposto de renda, que também confirmaram índice de liquidez favorável. Sobre o indeferimento da benesse para a específica empresa agravante, já decidiu esta 20ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno da decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, que alegou a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, apesar da existência de ativos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigido pelo CPC.4. Documentação apresentada que evidenciou a falta dos pressupostos legais para a justiça gratuita. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0094100-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR, AI 0059753-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJPR, AI 0060200-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 26.06.2024. Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu não aceitar o pedido da empresa para ter justiça gratuita, ou seja, para não pagar as custas do processo. A empresa não conseguiu provar que não tinha condições de arcar com esses custos, mesmo apresentando alguns documentos. O colegiado entendeu que, apesar de a empresa estar em recuperação judicial, isso não é suficiente para garantir a gratuidade. Portanto, a decisão anterior que negou o pedido foi mantida” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002323-83.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à construtora ré. A parte agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de intimação para comprovar a hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as custas e honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da decisão, bem como se é possível a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica deve demonstrar a incapacidade financeira para obter a justiça gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ. 4. Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a capacidade financeira da empresa, com ativos significativos e patrimônio líquido positivo. 5. A simples recuperação judicial não é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0094100 86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR , Agravo de Instrumento 0078577 34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0060200-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; Súmula nº 481 /STJ” (TJPR. Agravo de Instrumento 0044508-39.2025.8.16.0000. Relator: Fábio Marcondes Leite. DJ. 17/07/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA – PESSOA JURÍDICA – SÚMULA Nº 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ausência de intimação para complementação documental não gera nulidade da decisão que indefere a gratuidade da justiça, quando não demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).2. A concessão da benesse à pessoa jurídica exige prova efetiva de incapacidade financeira (Súmula nº 481 do STJ), não sendo suficiente a mera existência de passivos ou resultados negativos isolados. Ademais, o processamento da recuperação judicial não implica o reconhecimento da necessária hipossuficiência” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030083- 07.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. RÉ QUE APRESENTOU OUTROS DOCUMENTOS PARA INSTRUIR SEU PEDIDO ANTES DA DECISÃO. MÉRITO. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESULTADOS FINANCEIROS NEGATIVOS EM CERTOS PERÍODOS E ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA E IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES QUE NÃO FOI DEMONSTRADO EFICAZMENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NOUTROS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA DISCUSSÃO EM RELAÇÃO À MESMA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024239-76.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.10.2025) Entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Assim, olvidando da existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. A corroborar, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.546.013/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – sem destaque no original) Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Intimem-se Curitiba, 18 de fevereiro de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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